CAPÍTULO III - ASSOCIADOS: CATEGORIAS, CONDIÇÕES PARA SER ADMITIDO E REGIME DISCIPLINAR

O presente documento e/ou informação foi redigido em idioma espanhol, em virtude dessa língua ser a língua oficial no Uruguai, país onde o LACNIC está estabelecido e cujas regulamentações deve cumprir. Da mesma forma, os documentos e/ou informações não oficiais também são redigidos em espanhol, em virtude dessa língua ser a mais usada entre a maioria dos assessores e funcionários de LACNIC para trabalhar e se comunicar. Não obstante isso, fazemos os nossos melhores esforços para que a tradução do mesmo seja confiável e constitua um guia para nossos associados que não falam espanhol; no entanto, poderiam existir discrepâncias entre a tradução e o documento e/ou informação original redigido em espanhol. Em qualquer caso, sempre irá prevalecer o texto original redigido em espanhol.

ARTIGO 6:

Estabelecem-se as seguintes categorias de associados:

  1. Ativos:
    • Ativos “A”) Aqueles que recebam espaço de endereços IP diretamente do LACNIC; aqueles que recebam espaço de endereços IP indiretamente através dos registros nacionais de acordo com os contratos que LACNIC celebre com eles; ou aqueles que receberam espaço do ARIN e correspondem ao espaço de endereços adjudicado ao LACNIC, e solicitem a sua admissão.
    • Ativos “Fundadores”) As seguintes organizações: AHCIET (Associação Hispano-americana de Centros de Pesquisa e Empresas de Telecomunicações), CABASE (Câmara Argentina de Bases de Dados e Serviços on-line), CGI-Br (Comitê Gestor da Internet do Brasil), eCOMLAC (Federação da América Latina e o Caribe para a Internet e o Comércio Eletrônico), ENRED (Fórum de Redes da América Latina e o Caribe) e NIC-Mx (NIC México).
  2. Aderentes: Os que concordem com os objetivos do LACNIC, solicitem ser admitidos e se enquadrem em alguma das seguintes categorias de organizações:
    • Organizações que residam na ALC ou cujas atividades sejam desenvolvidas principalmente na ALC, vinculadas ao desenvolvimento da Internet e/ou formadas por provedores de serviços de acesso à Internet, que contribuam de forma relevante com as políticas relacionadas à Internet na região da ALC, que concordem com os objetivos do LACNIC e que solicitem a sua admissão.
    • Organizações que administrem endereços IP fora do espaço de endereçamento adjudicado a ALC e estejam geograficamente localizados na ALC.
    • Aquelas pessoas, sociedades ou instituições que sejam designadas como tais por decisão da Assembleia de Associados, como reconhecimento à atividade que realizam em benefício dos objetivos do LACNIC.
    • Aquelas pessoas naturais ou jurídicas que façam contribuições financeiras significativas para o suporte do LACNIC.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em 24 de abril de 2003 e 3 de maio de 2016.

 

ARTIGO 7:

Os direitos dos associados serão os seguintes:

  1. Dos Ativos "A":
    1. Usar os diferentes serviços sociais.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis à melhoria da instituição em qualquer aspecto.
    3. Solicitar a convocação da Assembleia Extraordinária (Artigo 14).
    4. Participar com voz e voto nas assembleias e apresentar candidatos para integrar os órgãos eletivos estatutários.
  2. Dos Ativos Fundadores:
    1. Usar os diferentes serviços sociais.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis à melhoria da instituição em qualquer aspecto.
    3. Solicitar a convocação da Assembleia Extraordinária (Artigo 14).
    4. Participar com voz e voto nas assembleias e apresentar candidatos para integrar os órgãos eletivos estatutários.
  3. Dos Aderentes:
    1. Usar os diferentes serviços sociais, com exceção dos serviços relacionados aos recursos da Internet.
    2. Apresentar à Diretoria iniciativas favoráveis à melhoria da instituição em qualquer aspecto.
    3. Integrar a Assembleia Geral com voz e sem voto. 

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em quarta-feira, 31 de março de 2004, terça-feira, 3 de maio de 2016 e quarta-feira, 4 de maio de 2022.

ARTIGO 8:

Os associados têm as seguintes obrigações:

  1. Pagar as contribuições ordinárias e extraordinárias estabelecidas pela Assembleia.
  2. Cumprir com as outras obrigações impostas pelo presente Estatuto, regulamentos e resoluções das Assembleias e Diretoria. 

ARTIGO 9:

A pessoa que deixar de cumprir as condições exigidas por este Estatuto perderá seu status de associado. O associado que se atrasar no pagamento de uma quota ou de qualquer outra contribuição estabelecida, será suspenso automaticamente como sócio. Caso esse atraso no pagamento de uma quota ou de qualquer outra contribuição estabelecida continue além dos prazos estabelecidos nas políticas do LACNIC, o associado inadimplente perderá automaticamente sua qualidade de sócio, devendo proceder a pagar qualquer pendente das quotas anuais ou outras contribuições devidas à organização na data de seu retiro, antes de poder solicitar seu reingresso. Também perderá o caráter de associado por renúncia ou expulsão.

* Artigo modificado na Assembleia de Associados em terça-feira, 3 de maio de 2016.

ARTIGO 10:

A Diretoria poderá aplicar as seguintes sanções aos associados: 

  1. advertência,
  2. suspensão, por um prazo máximo de um ano,
  3. expulsão, a ser analisada de acordo com a gravidade da infração e as circunstâncias do caso pelos seguintes motivos:
    1. violação das obrigações impostas pelo Estatuto, regulamentos ou resoluções das Assembleias e da Diretoria,
    2. mau comportamento notório,
    3. prejudicar voluntariamente ao LACNIC, causar sérios distúrbios em seu seio ou observar um comportamento notoriamente prejudicial para os interesses sociais. 

ARTIGO 11:

As sanções disciplinares referidas no artigo anterior serão resolvidas pela Diretoria prévia defesa do acusado. Em todos os casos, a parte afetada poderá interpor, dentro dos 30 dias após notificada a sanção, o recurso de apelação perante a primeira Assembleia que se realize. A interposição do recurso terá efeito suspensivo. Em relação aos seus direitos como associado, no caso de o sócio sancionado exercer cargo nos órgãos de administração ou controle, este poderá ser suspenso de suas atividades pelo referido órgão até a Assembleia respectiva resolver sua situação.

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